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Prezados amigos visitantes, sejam bem vindos ao espaço do conhecimento, aqui poderemos fazer intercâmbio, trocar experiências e informações, tudo relacionado ao Serviço Social do Brasil e do Mundo, nós, Miriã Bouças, Elisvânia Araújo, Neuza Conceição, Jucilene Lopes e Andréia Ramos indealizadoras dessa página interativa e acadêmicas do curso de Serviço Social da UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP EAD, temos o prazer em receber sua visita, sintam-se a vontade e não esqueçam de deixar seus comentários.



sábado, 25 de junho de 2011

Aprendendo um pouco sobre DIREITO.





A condição de cidadão é o que nos faz sentir pertencer a uma cidade. Este sentimento traduz-se em possibilidades de lutar e conquistar as condições reais de uma vida digna e feliz. A partir desse princípio, apresentamos esta cartilha, um instrumento elaborado pelas estudantes de Serviço Social da Universidade Anhanguera UNIDERP/EAD – pólo Joana Angélica em Salvador/Bahia, com o objetivo de contribuir para a formação de cidadãos participativos e alunos em formação.

2 – NOÇÕES BÁSICAS DO DIREITO CIVIL
2.1 - O QUE É MORAL E O QUE É DIREITO CIVIL?
MORAL
A Moral tem como idéia e valor central o conceito de bem, que pode ser entendido como tudo aquilo que promove e desenvolve o ser humano. A partir dessa idéia central são retirados princípios e diretrizes até se chegar às regras morais, que influenciam o comportamento e a mentalidade humana conjunto de princípios e critérios que orientam a vida social de um povo, em uma determinada época e local. Vale dizer que esse moral não é fruto de uma consciência individual, mas de acordo com valores eleitos por uma sociedade.
DIREITO CIVIL
O Direito Civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. O direito civil é o direito do dia a dia das pessoas em suas relações privadas cotidianas.
2.2 - O QUE É LEI / NORMA / NORMA JURÍDICA / REGRA / SANÇÃO / RELAÇÃO JURIDICA?
LEI
Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela. Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc.
NORMA
Colocado da forma mais simples, uma norma é uma forma acordada, repetível de se fazer algo. É um documento que contém uma especificação técnica ou outros critérios precisos desenvolvidos para serem utilizados consistentemente como uma regra, diretriz, ou definição. As normas tornam a vida mais simples e aumentam a confiabilidade e a efetividade de muitos produtos e serviços que usamos.
NORMA JURÍDICA
A norma jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada.
A norma jurídica apresenta-se dividida em duas partes:
1. Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto;
2. Consequência jurídica ou sanção: que estabelece a vantagem (direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata (dever jurídico) a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.
REGRA
Regra - conjunto de leis formais de prescrições e proibições, que expõem os principais requisitos quanto à atitude do indivíduo em uma sociedade.
SANÇÃO
Ato do Poder Executivo, privativo do Presidente da República, que dá a sua aquiescência (assentimento / aceitação / transformação) ao projeto de lei, que vem discutido e votado do Congresso Nacional, transformando-o em lei. A aceitação pode ser total ou parcial, expressa ou subentendida;
RELAÇÃO JURÍDICA
Relação Jurídica é o vinculo que une duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigação de outra.
a) Relações jurídicas são relações sociais dignas de tutela, capazes de satisfazer interesses legítimos.
b) Relação jurídica: “relação de poder” e “relação de dever”.
Significa que uma determinada conduta do credor e uma determinada conduta do devedor estão enlaçadas de um modo específico em uma norma de direito
2.3 – TEORIA GERAL DO ESTADO
POVO
Do ponto de vista do Direito Constitucional moderno (a partir do século XVIII), o povo é o conjunto dos cidadãos de um país, ou seja, as pessoas que estão vinculadas a um determinado regime jurídico, a um estado. Um povo está normalmente associado a uma nação e pode ser constituído por diferentes etnias.

TERRITÓRIO
A palavra território refere-se a uma área delimitada sob a posse de um animal, de uma pessoa (ou grupo de pessoas), de uma organização ou de uma instituição. O termo é empregado na política (referente ao Estado Nação, por exemplo), na biologia (área de vivência de uma espécie animal) e na psicologia (ações de animais ou indivíduos para a defesa de um espaço, por exemplo). Há vários sentidos figurados para a palavra território, mas todos compartilham da idéia de apropriação de uma parcela geográfica por um indivíduo ou uma coletividade e etc.
NAÇÃO
Nação, do latim natio, de natus (nascido), é a reunião de pessoas, geralmente do mesmo grupo étnico, falando o mesmo idioma e tendo os mesmos costumes, formando assim, um povo, cujos elementos componentes trazem consigo as mesmas características étnicas e se mantêm unidos pelos hábitos, tradições, religião, língua e consciência nacional.
SOBERANIA
De acordo com Jean Bodin, Soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna. Relaciona-se a poder, autoridade suprema, independência (geralmente do Estado). É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas, ou o self de um indivíduo. A soberania sobre uma nação é geralmente atributo de um governo ou de outra agência de controle política
CIDADANIA
Em direito, cidadania é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, se acha no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política. A cidadania é, portanto, o conjunto dos direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).
2.4 FONTES DO DIREITO
COMO NASCE O DIREITO?
O direito foi criado através de leis, para que seja regulada a conduta humana, para impor todas as determinações impostas pelos tribunais, e assim valeria o significado direito.
QUAIS AS FONTES DO DIREITO?
As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante.
3 - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Rege as relações das normas, tanto do Direito Privado como do Direito Público:
3.1 - DEFINIÇÃO DE LEI
Em sua acepção mais geral, lei designa a norma ou causa exemplar, a que as coisas de devem conformar em todos os domínios: fisíco, da arte e dos costumes. Significa, portanto, uma ordenação da razão destinada a assegurar a realização da ordem. De uma parte, visa um procedimento a realizar; de outra emite um mandado. Em ambos os sentidos, é obra da razão. O ato de vontade não é mais do que a exteriorização ou a manifestação de um império, é essencialmente um ato da razão, que defgine a ordem e os meios da ordem.
3.2 - ETAPAS DA ELABORAÇÃO DAS LEIS
As leis são a essência de uma democracia. Por meio delas, o Poder Legislativo estabelece as regras indispensáveis à vida de uma sociedade justa e civilizada. São várias as etapas para a elaboração das leis pela Câmara Legislativa. Os passos são dados com a apresentação da proposição na forma de projeto, emenda à Lei Orgânica, indicação, requerimento, moção, parecer ou recurso.A população pode participar da elaboração de leis através dos projetos de iniciativa popular. O Executivo também propõe leis. A competência de cada um dos poderes para legislar está prevista na Lei Orgânica do DF. Cabe à Câmara autorizar, ou não, o processo judicial contra autoridades do DF e definir a remuneração do governador, do vice, dos secretários de Estado e dos administradores regionais.

3.3 – CONHECIMENTO DA LEI – NENHUM CIDADÃO PODE NEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI
Ao aplicar a lei, o Juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º. da Lei de Introdução). Estabelece o art. 3º. da Lei de Introdução o princípio de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei. A vida em sociedade não seria possível se as pessoas pudessem alegar o desconhecimento da lei para se escusar de cumpri-la. Daí o surgimento da ficção jurídica de que todos devem conhecer a lei.

3.4 – VIGÊNCIA DA LEI

No que se relaciona com a distinção entre vigência e validade da lei cabe sublinhar o seguinte: toda lei penal vigora formalmente até que seja revogada por outra ou até que alcance o fim do seu prazo de vigência logo Vigência é a validade da lei instituída. Isto é uma lei pode ser revogada, pode ser alterada ou sofrer emendas, para que esteja vigorando ou vigente é preciso não estar postergada.
3.5 - EFICÁCIA DA LEI
EFICÁCIA
- É o fato de a Lei atingir os objetivos a que se propõe, isto é, punir de fato, corrigir, controlar e obter as pretensões que a sociedade espera
4 – PALAVRAS FINAIS
A necessidade do conhecimento do Direito Civil é de suma importância, devido ao fato de que tudo gira em torno do direito concedido a cada cidadão individualmente. Esse conhecimento elucida uma forma de dominância na sociedade trazendo informação e esclarecendo duvidas em relações aos seus direitos.

REFERÊNCIAS

• AMARAL, Francisco Direito Civil – Introdução Rio de Janeiro: Renovar, 2006
• ASCENSÃO, José de Oliveira Introdução à ciência do Direito 3 ed Rio de Janeiro: Renovar, 2005
• BITTAR, Carlos Alberto O Direito Civil na Constituição de 1988 São Paulo: RT, 1990
• Maurício Benevides Filho (in A sanção premial no Direito, Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 1999).
• RODRIGUES, S. Direito Civil: Parte Geral. 34. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.1.













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